A Saúde Pública e a Cidadania
Neto é Policial Militar e graduado em Direito
Por: Radar Notícias - Data: 30/01/2012 - 06:27:54
Foto: Radar Notícias
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É notório nos meios de comunicação ou em qualquer conversa social que a falta de investimento ou má gestão de recursos na área de saúde pública é latente e aflige principalmente a classe mais baixa por renda per capita. Hospitais deficitários em logística de equipamentos e utensílios básicos, faltam vagas em enfermarias e UTI’S, profissionais desmotivados e as greves constantes para a busca de melhoria salarial.

Os grandes centros urbanos, capitais ou cidades de médio e grande porte, recebem investimentos tornando-as referências para os cidadãos que residem em pequenas cidades e que não possuem recursos para arcarem com o alto custo dos tratamentos ou qualquer atividade médica comum. A Constituição Federal prevê de maneira pedagógica e explícita que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. A lei 8.080/1990 define que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, universalidade de acesso de saúde em todos os níveis de assistência.
Os princípios basilares para o atendimento público de saúde são, portanto a universalidade, equidade e integralidade, o Manual de Atuação do Ministério Público Federal define universalidade como garantia de acesso de toda e qualquer pessoa a todo e qualquer serviço de saúde, seja ele público ou contratado pelo Poder Público. Todas as pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, raça, religião, local de moradia, situação de emprego ou renda. Equidade é definida como garantia de acesso de qualquer pessoa, em igualdade de condições, aos diferentes níveis de complexidade do Sistema, de acordo com a necessidade que o caso requeira, e a Integralidade de per si requer assistência integral, plena ao cidadão. 
 

Face ao exposto, com regras constitucionais e leis específicas para atuação e fiscalização da gestão da saúde pública, fica evidenciado a dicotomia entre a gestão estadual e municipal no tocante a efetivação, eficácia e eficiência da aplicabilidade e otimização do serviço de saúde público oferecido ao cidadão, ao indivíduo comum que não tem recursos financeiros para suprir o custeio de um plano de saúde privado. Alguns municípios regem, condicionam o atendimento médico-hospitalar e ambulatorial ao cidadão vedando seu atendimento tão-somente aos entes pactuados, ou seja, a outros órgãos do sistema ou municípios que estejam em conformidade com o custeio do atendimento previsto.

Os cadastros realizados pelas secretarias municipais através dos seus gestores devem ter o caráter preventivo/logístico, controle de estoque de remédios, vacinas, materiais hospitalares, controle de doenças epidemiológicas como dengue e catapora, estudos e combate preventivo de doenças, campanhas informativas a população e fiscalização através de relatórios semanais ou mensais identificando quais os seus fatores condicionantes e determinantes nas populações humanas e quais intervenções a serem tomadas. Direcionando o cidadão, com tratamento eficaz e classificando os atendimentos em média ou alta complexidade. Resumidamente o cadastro deve ser utilizado para organizar e orientar os órgãos do Sistema Único de Saúde Pública no combate, prevenção e tratamento que está sendo utilizado, como também informar o cidadão sobre atos que devem ser rechaçados ou efetivos no tocante a saúde e higiene ambiental.
Sendo vedado o seu uso ou argumento político de que o cidadão não cadastrado ou não morador de tal localidade não pode ou não deve ter o seu atendimento pleno, devido à inadimplência de outro ente federativo (Estado ou Município) sobre repasses de verba. O cidadão não pode ter o seu atendimento médico-hospitalar e ambulatorial limitado ou negado como forma de exclusão, em qualquer parte do território nacional. A obrigação político-constitucional deve ser plena e eficaz, garantindo meios no local de origem ou em local secundário para a resolutividade do atendimento. Sendo dever de o Ministério Público agir como ente fiscalizador e autuador contra omissões (Agir negativo), prevaricações (Retardando ou deixando de fazer ato de ofício) e negligências (Falta de zelo, não ser diligente) do poder público. Rechaçando, reprimindo faltas administrativas que possam acarretar sanções a sociedade.

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